Benefícios do Reconhecimento Federal de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Publica.

Para além do apoio material, logístico e financeiro, a decretação de SE ou ECP gera efeitos na jurisdição do ente federado que emitiu os referidos atos legais.

Assim, o decreto do Prefeito Municipal gera efeitos no âmbito da administração pública municipal. Na mesma lógica, o Decreto do Governador gera efeitos na administração pública estadual ou do distrital, nos municípios relacionados no Decreto.

Para fazer jus ao apoio e benefícios concedidos pelo governo federal, faz se necessário o Reconhecimento Federal da SE ou ECP do desastre, onde destacam – se:

  • Dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, regido pelo Art. 75, inciso VIII, da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). A lógica permanece a mesma, mas o limite e as regras de recontratação foram atualizados (máximo de 1 ano de contrato, vedada a prorrogação).
  • Transferência obrigatória de recursos (Lei 12.340/2010):Status: Vigente. Continua sendo o principal instrumento legal para o repasse de recursos da União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.
  • Operação Carro-Pipa (Portaria Interministerial nº 01/MI/MD de 25/07/12):Status: Vigente. Essa portaria (com alterações pontuais posteriores, como a Portaria nº 02/2015) ainda é a base técnica e jurídica que regula a cooperação mútua entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Defesa (Exército) para a distribuição de água no semiárido. CLIQUE AQUI E SAIBA MAIS
  • Linha de crédito do Fundo Constitucional do Nordeste (Lei 12.716/2012 e Lei 10.177/2001):Status: Vigente. As exigências e permissões para concessão de crédito diferenciado em áreas com reconhecimento federal de emergência continuam ativas.
  • Antecipação de benefícios da previdência (Decreto 3.048/1999):Status: Vigente. O Regulamento da Previdência Social mantém o dispositivo que permite o adiantamento de uma renda mensal dos benefícios previdenciários e assistenciais em casos de calamidade pública reconhecida pela União.
  • Liberação do FGTS (Lei 8.036/1990 e Decreto 5.113/2004):Status: Vigente. O “Saque Calamidade” do FGTS continua respaldado por esses dispositivos legais para trabalhadores residentes em áreas atingidas por desastres naturais.
  • Renegociação de dívidas rurais (Lei 10.696/2003):Status: Vigente. Os parâmetros continuam válidos, servindo de base para as resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) que são emitidas especificamente a cada nova situação de desastre para alongar as dívidas de produtores rurais afetados.
  • Redução da alíquota do ITR (Lei 9.393/1996):Status: Vigente. A exclusão de áreas afetadas por calamidade pública da base de cálculo do Imposto Territorial Rural permanece assegurada por esta lei.
  • Em resumo: os direitos e benefícios continuam existindo, mas se for instruir um processo administrativo ou redigir um decreto hoje, certifique-se de fundamentar a dispensa de licitação na Lei 14.133/2021 e citar o programa habitacional sob a ótica da Lei 14.620/2023.

No entanto, cabe sempre, ao chefe do poder executivo, nos três níveis de governo, analisar as desvantagens ou, os possíveis efeitos negativos das decretações de SE ou ECP, por exemplo:

  • Redução de receita municipal/estadual, pela isenção de obrigações, inclusive de pagamento de impostos pelas pessoas físicas e jurídicas afetadas pelos desastres ou instaladas nos cenários do desastre;
  • Cancelamento de investimentos com capital externo em setores produtivos;
  • Cancelamento de eventos de negócios, artísticos, esportivos e turísticos;
  • Negação de empréstimos bancários de requerentes residentes em área afetada;
  • Comprometimento da imagem dos municípios turísticos, com consequente prejuízo de cancelamento de pacotes turísticos.

Referência Bibliográfica:

BRASIL. Ministério da Integração Nacional. Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. Departamento de Minimização de Desastres. Módulo de formação: resposta: gestão de desastres, decretação e reconhecimento federal e gestão de recursos federais em proteção e defesa civil para resposta: apostila do instrutor – 1ª edição, paginas 59-60, Brasília: Ministério da Integração Nacional, 2017. Disponível em: https://antigo.mdr.gov.br/protecao-e-defesa-civil/publicacoes. Acesso em 02 de setembro. de 2020.

Última atualização: 26 de junho de 2026 11:25.

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