Benefícios do Reconhecimento Federal de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Publica.

Publicação: 02 de setembro de 2020 I 10:50

Para além do apoio material, logístico e financeiro, a decretação de SE ou ECP gera efeitos na jurisdição do ente federado que emitiu os referidos atos legais.

Assim, o decreto do Prefeito Municipal gera efeitos no âmbito da administração pública municipal. Na mesma lógica, o Decreto do Governador gera efeitos na administração pública estadual ou do distrital, nos municípios relacionados no Decreto.

Para fazer jus ao apoio e benefícios concedidos pelo governo federal, faz se necessário o Reconhecimento Federal da SE ou ECP do desastre, onde destacam – se:

  • Transferência obrigatória de recursos federais, conforme o § 1º do art. 3º da lei 12.340, de 01/12/10.
  • Dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação, que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, (Lei 8.666/1993).
  • Operação carro pipa: a Portaria Interministerial nº 01/MI/MD, de 25/07/12, exige em seu art. 10 o encaminhamento da documentação referente à decretação de SE ou ECP para reconhecimento do Governo Federal, o qual será analisado.
  • Linha de crédito do fundo constitucional de financiamento do Nordeste, conforme art. 1º da lei nº 12.716, de 21/09/12, o qual acrescenta a exigência do reconhecimento federal no art. 8ºA da lei nº 10.177, de 12/01/01.
  • Antecipação de benefícios da previdência social, conforme §1º do art. 169 do decreto nº 3048/99, “excepcionalmente, nos casos de Estado de Calamidade Pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal…” grifo nosso.
  • Liberação de FGTS, conforme alíneas a e b do inciso XVI, art. 20 da lei nº 8.036, de 11/05/90 e Decreto Nº 5.113, de 22 de Junho de 2004.
  • Renegociação de dívidas rurais (art. 8º da lei nº 10.696, de 02/07/03).
  • Minha casa, minha vida (art. 3º, inciso III, da lei nº 11.977, de 07/07/09).
  • Redução da alíquota do imposto sobre propriedade rural – ITR, uma vez que o inciso I do § 6º, art. 10 da lei nº 9.393, de 19/12/96, somente cita a necessidade de comprovação dos imóveis rurais estarem situados em áreas afetadas por calamidade pública decretada pelo Poder Público.

No entanto, cabe sempre, ao chefe do poder executivo, nos três níveis de governo, analisar as desvantagens ou, os possíveis efeitos negativos das decretações de SE ou ECP, por exemplo:

  • Redução de receita municipal/estadual, pela isenção de obrigações, inclusive de pagamento de impostos pelas pessoas físicas e jurídicas afetadas pelos desastres ou instaladas nos cenários do desastre;
  • Cancelamento de investimentos com capital externo em setores produtivos;
  • Cancelamento de eventos de negócios, artísticos, esportivos e turísticos;
  • Negação de empréstimos bancários de requerentes residentes em área afetada;
  • Comprometimento da imagem dos municípios turísticos, com consequente prejuízo de cancelamento de pacotes turísticos.

Referência Bibliográfica:

BRASIL. Ministério da Integração Nacional. Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. Departamento de Minimização de Desastres. Módulo de formação: resposta: gestão de desastres, decretação e reconhecimento federal e gestão de recursos federais em proteção e defesa civil para resposta: apostila do instrutor – 1ª edição, paginas 59-60, Brasília: Ministério da Integração Nacional, 2017. Disponível em: https://antigo.mdr.gov.br/protecao-e-defesa-civil/publicacoes. Acesso em 02 de setembro. de 2020.

Última atualização: 2 de setembro de 2020 12:33.

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