Planejamento

Nota Explicativa:
A Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil – SUPDEC, antigo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI, nos termos da Lei Estadual nº 9.156/2023 e tem sua manutenção custeada por meio do orçamento da SEDURBS, visto que até o momento não houve nenhum recurso proveniente de orçamento próprio ou do governo federal destinado à SUPDEC, que inclusive possui Unidade Orçamentária própria, como disposto no art. 2° da Lei Estadual nº 7.416/2012. Assim, embora as despesas estejam aqui discriminadas para melhor visualização dos órgãos de fiscalização e controle, todos esses valores constam no orçamento e no rol de despesas da SEDURBI, tal qual acontece com as demais unidades que integram a mencionada Secretaria (departamentos, setores, etc.)



Plano Plurianual – PPA

Instrumento de planejamento de médio prazo que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração pública. Seus princípios são: A identificação clara dos objetivos e prioridades do governo, a integração do planejamento e do orçamento, a promoção da gestão empreendedora, a garantia da transparência, o estímulo às parcerias, a gestão orientada para resultados e a organização das ações de governos em programas.

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

Visa orientar a elaboração dos orçamentos fiscal da seguridade social da Administração Estadual, bem como o orçamento de investimentos das empresas estatais. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual – LOA com as diretrizes, objetivos e metas do Governo de Sergipe, estabelecidas no PPA. De acordo com os arts. 150, “caput” e inciso II e §2, e 19, inciso III, da Constituição Estadual, estabelece:

I. As prioridades e metas da Administração Estadual;
II. A organização e estrutura dos Orçamentos;
III. As diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas atribuições;
IV. As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;
V. As disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;
VI. A política de aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
VII. As disposições gerais e finais.

Lei Orçamentária Anual – LOA

Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa públicas para cada exercício financeiro, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

  • 1 – Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
  • 2 – Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e Entidades, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
  • 3 – Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

OBS: As legislações específicas estão disponíveis na aba “Legislação” na área “A Secretaria” no menu inicial. ou Acesse aqui.

Última atualização: 8 de março de 2023 12:21.

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